Dr. Augusto Cezar de Andrade.
Na aula de cidadania realizada no município de Santo Inácio do Piauí foi denunciado que a Câmara Municipal só abre uma vez por mês no dia da unica sessão mensal. A sede do Poder Legislativo fica fechado e não há expediente. Portas fechas durante o mês.
A FTP no dia 28 de julho, quando retornou da Marcha protocolou denuncia junto a Procuradoria Geral de Justiça requerendo medidas no entido de que a Câmara de Santo Inácio fique aberta durante o horário normal de trabalho como as demais repartições públicas.
Foi ressaltado que o fato da Camara ficar fechada inviabiliza o controle social e o acesso das prestações de contas pelo povo, que é um direito constitucional.
Segue abaixo o inteiro teor da petição.
EXMO. SR. DR. PROCURADOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
FORÇA TAREFA POPULAR, articulação da sociedade civil, pelos seus ativistas abaixo assinados, na qualidade de cidadãos, vem perante V. Exa. comunicar fatos relevantes para o exercício da cidadania dos moradores do município de Santo Inácio do Piauí da forma que segue:
Foi realizada entre os dias 02 a 27 de 2009 a VIII Marcha Contra a Corrupção e Pela Vida. O evento é organizado pela Força Tarefa Popular e tem como um dos objetivos cobrar a transparência dos recursos públicos.
Nos dias 14 e 15 de julho a VIII Marcha esteve no município de Santo Inácio oportunidade em que se reuniu com a comunidade na Aula de Cidadania e recebeu a denuncia de que a Câmara Municipal dos Vereadores só é aberta uma vez por mês quando há sessão. A comunidade deixou claro que a instituição e sua sede ficam fechadas e não há expediente.
A denuncia é grave, pois inviabiliza o exercício do controle social das contas públicas, além de outras prestações de serviço inerente ao poder. Ademais, o Legislativo Municipal, como os poderes Executivo e Judiciário, deve ficar aberto à comunidade.
Estando a Câmara fechada a FTP não pode fiscalizar as contas públicas municipais. Nesta situação se encontram os munícipes.
A legislação pátria é substanciosa no sentido de garantir ao povo o direito de fiscalizar as contas municipais sendo a sede do Legislativo o local democrático para o exercício deste direito.
A Lei Suprema do Estado no art. 33, estabelece o dever de prestar contas via balancetes mensais determinando:
"O prefeito e as entidades da administração indireta municipal, objetivando a efetivação do controle externo enviarão ao Tribunal de Contas do Estado:
(omisso)
II- OS BALANCETES MENSAIS, ATÉ SESSENTA DIAS DO MÊS SUBSEQÜENTE AO VENCIDO. ACOMPANHADOS DE CÓPIAS DOS COMPROVANTES DE DESPESAS".
A Constituição Federal é taxativa:
"ART.31- A FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO SERÁ EXERCIDA PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, MEDIANTE CONTROLE EXTERNO, E PELOS SISTEMAS DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NA FORMA DA LEI".
A Constituição Estadual segue ampliando a responsabilidade do controle social e dever dos gestores com a transparência.
Art. 35 – As contas do Município devem permanecer, anualmente, durante sessenta dias a partir da remessa ao Tribunal de Contas, na sede da Câmara Municipal, do Fórum ou em local indicado pela Lei Orgânica do Município, à disposição de qualquer contribuinte, partido político, associação ou sindicato, para exame e apreciação, podendo questionar–se a sua legitimidade, nos termos da lei, perante a Câmara Municipal, o Tribunal de Contas ou o Ministério Público.
§ 1º – Os balancetes mensais, à proporção que forem elaborados, ficarão trinta dias à disposição do público, para os fins previstos neste artigo.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, complementando a Carta Federal, determina no art.49 que:
“As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade”.
Como se pode observar a Câmara de Vereadores deve ficar aberta para o exercício da fiscalização cidadã, o que é direito constitucional.
Ante o exposto, considerando que se trata de direito difuso da sociedade, requer-se que V.Exa. encaminhe ao Promotor de Justiça da comarca competente para tomar as medidas judiciais ou administrativas com o fim de que a Câmara seja aberta ao público ao tempo em que seja comunicada a sociedade o horário de expediente e colocada a disposição os balancetes e balanços gerais do Executivo e do Legislativo.
Pede-se, por fim, que as medidas tomadas sejam comunicadas à FTP no endereço rua Delfino Vaz, 2269, Primavera I,Teresina, aos cuidados de Arimatéia Dantas, advogado OAB 1613.
N. T. P. Deferimento.
Teresina, 28 de julho de 2009.
José Batista S.Lima
Presidente da ASCAMARES.
Antonio da Silva Monte
Lavrador
Francisco César Freitas Custodio
Camelo
Maria Raquel Barros Lima
Professora
Antonio Ferreira Lopes
Lavrador
José Arimatéia Dantas Lacerda
Advogado
Carlos Alberto Aguiar
Lavrador
Lenilson Lima de Oliveira
Estudante
Maria Gorete Acelino Oliveira
S. pública
Francisco das Chagas S. Souza
Cobrador – Diretor de Formação do SINTETRO
José Afonso de Aquino
Urbanitário – Diretor Administrativo do SINTEPI.
FORÇA TAREFA POPULAR, articulação da sociedade civil, pelos seus ativistas abaixo assinados, na qualidade de cidadãos, vem perante V. Exa. comunicar fatos relevantes para o exercício da cidadania dos moradores do município de Santo Inácio do Piauí da forma que segue:
Foi realizada entre os dias 02 a 27 de 2009 a VIII Marcha Contra a Corrupção e Pela Vida. O evento é organizado pela Força Tarefa Popular e tem como um dos objetivos cobrar a transparência dos recursos públicos.
Nos dias 14 e 15 de julho a VIII Marcha esteve no município de Santo Inácio oportunidade em que se reuniu com a comunidade na Aula de Cidadania e recebeu a denuncia de que a Câmara Municipal dos Vereadores só é aberta uma vez por mês quando há sessão. A comunidade deixou claro que a instituição e sua sede ficam fechadas e não há expediente.
A denuncia é grave, pois inviabiliza o exercício do controle social das contas públicas, além de outras prestações de serviço inerente ao poder. Ademais, o Legislativo Municipal, como os poderes Executivo e Judiciário, deve ficar aberto à comunidade.
Estando a Câmara fechada a FTP não pode fiscalizar as contas públicas municipais. Nesta situação se encontram os munícipes.
A legislação pátria é substanciosa no sentido de garantir ao povo o direito de fiscalizar as contas municipais sendo a sede do Legislativo o local democrático para o exercício deste direito.
A Lei Suprema do Estado no art. 33, estabelece o dever de prestar contas via balancetes mensais determinando:
"O prefeito e as entidades da administração indireta municipal, objetivando a efetivação do controle externo enviarão ao Tribunal de Contas do Estado:
(omisso)
II- OS BALANCETES MENSAIS, ATÉ SESSENTA DIAS DO MÊS SUBSEQÜENTE AO VENCIDO. ACOMPANHADOS DE CÓPIAS DOS COMPROVANTES DE DESPESAS".
A Constituição Federal é taxativa:
"ART.31- A FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO SERÁ EXERCIDA PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, MEDIANTE CONTROLE EXTERNO, E PELOS SISTEMAS DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NA FORMA DA LEI".
A Constituição Estadual segue ampliando a responsabilidade do controle social e dever dos gestores com a transparência.
Art. 35 – As contas do Município devem permanecer, anualmente, durante sessenta dias a partir da remessa ao Tribunal de Contas, na sede da Câmara Municipal, do Fórum ou em local indicado pela Lei Orgânica do Município, à disposição de qualquer contribuinte, partido político, associação ou sindicato, para exame e apreciação, podendo questionar–se a sua legitimidade, nos termos da lei, perante a Câmara Municipal, o Tribunal de Contas ou o Ministério Público.
§ 1º – Os balancetes mensais, à proporção que forem elaborados, ficarão trinta dias à disposição do público, para os fins previstos neste artigo.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, complementando a Carta Federal, determina no art.49 que:
“As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade”.
Como se pode observar a Câmara de Vereadores deve ficar aberta para o exercício da fiscalização cidadã, o que é direito constitucional.
Ante o exposto, considerando que se trata de direito difuso da sociedade, requer-se que V.Exa. encaminhe ao Promotor de Justiça da comarca competente para tomar as medidas judiciais ou administrativas com o fim de que a Câmara seja aberta ao público ao tempo em que seja comunicada a sociedade o horário de expediente e colocada a disposição os balancetes e balanços gerais do Executivo e do Legislativo.
Pede-se, por fim, que as medidas tomadas sejam comunicadas à FTP no endereço rua Delfino Vaz, 2269, Primavera I,Teresina, aos cuidados de Arimatéia Dantas, advogado OAB 1613.
N. T. P. Deferimento.
Teresina, 28 de julho de 2009.
José Batista S.Lima
Presidente da ASCAMARES.
Antonio da Silva Monte
Lavrador
Francisco César Freitas Custodio
Camelo
Maria Raquel Barros Lima
Professora
Antonio Ferreira Lopes
Lavrador
José Arimatéia Dantas Lacerda
Advogado
Carlos Alberto Aguiar
Lavrador
Lenilson Lima de Oliveira
Estudante
Maria Gorete Acelino Oliveira
S. pública
Francisco das Chagas S. Souza
Cobrador – Diretor de Formação do SINTETRO
José Afonso de Aquino
Urbanitário – Diretor Administrativo do SINTEPI.
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