No ultimo dia 26 de fevereiro foi relaizada no Piauí, na sede do Tribunal de Justiça, audiência pública do Conselho Nacional de Justiça. Nesta oportunidade a FTP apresentou um estudo denunciando a morosidade do Poder Judiciário em relação aos processos criminais contra prefeitos, ex-prefeitos e vereadores.
O estudo foi feito em 141 processos. Pode-se concluir que a morosidade não se dar apenas pela falta de estrutura material. O problema maior é HUMANO!
Segue a abaixo a integra da denuncia. Todos os documentos citados na petição foram anexados à peça denunciativa, bem como se encontra disponível no site do TJ/PI.
DENUNCIA DA FTP.
EXMO. SR. PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
A FORÇA TAREFA POPULAR, articulação da sociedade civil que objetiva o exercício pleno da democracia direta por meio do controle social fiscalizando as contas públicas, por seus militantes JOSÉ ARIMATÉIA DANTAS LACERDA, brasileiro, solteiro, advogado OAB/PI 1613/86, , MARIA RAQUEL BARROS LIMA, brasileira, solteira, educadora, FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, estudante, HUMBERTO COELHO, brasileiro, solteiro, jornalista, todos com endereço institucional á na rua Delfino Vaz, 2269, Teresina/Pi, abaixo assinados, vem perante a este E. Conselho em audiência pública apresentar as considerações que seguem.
Inicialmente é importante registrar que a A Força Tarefa Popular nasceu e milita no Piauí. É uma articulação de entidades da sociedade civil e cidadãos ativistas no combate à corrupção. Há cerca de 12 anos vêm construindo e desenvolvendo equipamentos cívicos que objetiva o envolvimento da população no controle social dos gastos e políticas públicas. Destaca-se as Marchas Contra a Corrupção e Pela vida (1800kms percorridos), ocupações cívicas, Jornadas de Petições de Cidadania Ativa, palestras, fiscalização in loco de obras públicas, denuncia, etc.
Esta militância tem levado à várias reflexões sobre o aperfeiçoamento do CONTROLE EXTERNO, especialmente no que tem raízes no Poder Judiciário.
O Controle Social é a forma mais objetiva do exercício da Democracia Direita assegurada no art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal. A participação direta da sociedade fiscalizando o uso da “res” pública evita muitos atos contrários a moralidade, legalidade, publicidade, impersoalidade, economicidade, eficiência e a eficácia, princípios fundamentais da administração pública, art. 37, CF.
A população e o Ministério Público têm denunciado muitos gestores e ex-gestores que dilapidaram o erário. São milhares de vítimas das ações dos denunciados. Dentro de escritórios confortáveis empunhando uma caneta milhares de reais são desviados comprometendo o direito à vida, à dignidade humana, à educação, à saúde, em resumo, a eficiência de todas as políticas públicas. Fetos, crianças, idosos, deficientes, todos estes protegidos pelo Estado de forma especial são as vitimas que mais sofrem. Ilustramos o calvário desta gente com os desviou de verbas da saúde que causam morte e dor.
A impunidade é uma moléstia que compromete a credibilidade do Poder Judiciário. A morosidade na prestação jurisdicional coroe a legitimidade do Poder e estimula a justiça privada.
Sentimos que o Judiciário vem se aperfeiçoando para superar estes problemas. A presente audiência pública é uma prova viva e histórica desta determinação.
A Força Tarefa Popular requisitou da presidência do TJ-PI a relação de todas as ações penais movidas contra prefeitos e ex-prefeitos. A pronta resposta do TJ possibilitou um estudo da situação dos processos e que fundamenta as nossas reflexões e sugestões.
Assim, exercendo a democracia direta, conscientes do dever cívico de cidadãos, munidos da experiência das marchas contra a corrupção, o estudo de processos movidos contra gestores públicos municipais, apresentamos ao CNJ as seguintes considerações.
Foram analisados 141 processos via extratos fornecidos pelo TJ e no site do órgão.
1 - CARTA DE ORDEM.
O cumprimento das cartas de ordens nas ações penais contra gestores não tem tido sido feito no prazo estabelecido pelo TJ, bem como não cumprida na sua totalidade. Ressalta-se que o estudo apontou, também, agilidade em algumas comarcas. Porem, há situações que merecem atenção especial. Dentre os processos pesquisados se destacam:
Ação Penal nº 050026739. A analise apresenta demora na instrução sem o cumprimento da carta de ordem. O réu, prefeito, deixou o
cargo sem ser julgado. Conforme extrato e registros dos autos disponíveis no site do TJ se observa que em 21/01/08 a SESCAR CRIMINAL certifica que até então não tinha sido devolvida a Carta de Ordem enviada em 09/08/07 ao juiz da Comarca de São Miguel do Tapuio e recebida em 16/08/07. Até esta data computa-se um demora de 5 meses. Em 29/01/08 o Relator despacha pedindo a devolução. A omissão persiste e o relator novamente requisita a devolução em despacho de 02/04/08. A ordem do Tribunal continua sem cumprimento o que leva a novo despacho em 04/07/08 pedindo a devolução. Somente em 11 de julho de 2008 o relator recebe alguma satisfação. O juiz da comarca encaminha ofício informando que a audiência de inquirição das testemunhas será no dia 25/07/08. Assim se pode concluir que a Carta de Ordem remetida à Comarca de São Miguel do Tapuio até o dia 24/07/08 não tinha sido cumprida. Passaram-se 11 meses. Ressalta-se que não há no extrato do site do TJ informações de que a carta de ordem tenha sido cumprida de fato. Segue em anexo dos despachos referidos.
O réu da lide deixou de ser prefeito após cumprir o mandato. Assim, o relator determinou que o processo seja encaminhado à comarca de São Miguel do Tapuio tendo em vista que o réu não mais exerce cargo público motivador de foro privilegiado. Uma reflexão deve ser feita: Se uma Carta de Ordem provinda do Tribunal de Justiça não recebeu a diligencia necessária, o que acontecerá com a instrução e julgamento do processo? Não se tem conhecimento dos crimes denunciados, mas já se torna bem clara a luz da prescrição, pois a denuncia foi recebida em 20/11/06. Dois anos e quatro meses transcorreram sem a instrução. Lembra-se que a denuncia foi protocolada no TJ em 09/11/05.
Ação Penal nº 060021241 – Foi expedida Carta de Ordem para a comarca de São Miguel do Tapuio em 17/08/06 até o dia 14/02/08 o extrato, doc.08, noticia que o TJ aguardava a devolução da Carta. Neste período foram remetidos ao juízo da comarca, por ordem do relator, 05 ofícios cobrando-a. Tal fato contribuiu em muito para a demora do recebimento da denuncia que veio acontecer no dia 26/05/08 , 01 ano e 9 meses depois do processo autuado (09/08/06). Tal fato contribui sobremaneira ao sucesso da prescrição. Em julho/08 o relator determina nova Carta de Ordem para a comarca em tela no sentido que o réu seja interrogado. A ordem do TJ até o dia 18/02/09 não tinha sido cumprida. Já se vão sete meses. Como da carta anterior o TJ encaminhou ofícios cobrando a devolução sem êxito. Consta no site 03 despachos relatorial pedindo o cumprimento da ordem do TJ, sendo o ultimo no dia 16/02/09. Segue em anexo copias dos despachos.
Ação Penal nº 020026447 – O relator em 13/05/08 determina carta de ordem para a comarca de Anísio de Abreu. O pedido é reiterado em 20/08/08 frente a não devolução.
Apresentam-se, também, demora no cumprimento da carta, entre outros, ações penais: nºs 0040023974 ( 2 anos) e 020026447.
Observa-se, ainda, outros problemas com as cartas de ordem. Há casos em que o cumprimento além de demorado é deficiente, pois são devolvidas sem ouvir todas as pessoas relacionadas.
Registra-se, também, demora entre a autuação da denuncia e a remessa de Carta de Ordem para defesa escrita do acusado. Processo nº050029738 autuado em 13/12/05 a carta de ordem foi expedida 1 ano e 10 meses depois, dia 09/10/07.
Constatou-se que em alguns despachos para formação da carta o relator não determina o prazo de cumprimento. Quando são cobradas, também, em muitos casos não há estipulação de prazo.
O estudo da tramitação dos processos aponta a necessidade de agilidade no cumprimento das cartas de ordem. Duas questões são postas para reflexão. Uma no que se refere a própria autoridade do relator que de certa forma fica abalada com a demora injustificada. Outra no sentido de contribuir para que o processo seja infectado pela prescrição.
Importante registrar que encontramos exemplos que podem contribuir para a agilidade destes processos. Na ação penal nº 060000759 o relator quando do despacho delegou poderes ao juiz singular para interrogar o acusado, receber a defesa e inquirir as testemunhas. Este processo foi autuado no dia 11/01/06 e em 19/05/06 a denuncia recebida.
Ante o exposto, requer-se que sejam tomadas medidas no sentido de que as cartas de ordem sejam cumpridas com agilidade pelo juiz singular e cobrada justificativas pela demora. Pede-se, ainda, que todos as ações penais com carta de ordem ainda não cumpridas sejam diligenciadas para cumprimento imediato.
2 – A PRESCRIÇÃO.
A prescrição tem sido muito utilizada em defesa de ex-agentes públicos. A sociedade lamentavelmente tem visto os algozes saírem impunes de seus crimes frente a morosidade da instrução das ações penais. Dentre os processos analisados encontramos esta situação.
Ação Penal nº 070007829 não prosperou devido a prescrição. Esta foi decretada no julgamento de admissibilidade da denuncia. Registra-se que o acórdão não havia sido lavrado até o dia 25/02/09, apesar dos autos estares com a relatoria para este fim desde o dia 13/05/08, 9 meses. Tal fato dificulta o acesso aos autos para conhecer os motivos da prescrição, especialmente por se tratar de processo autuado em 04/04/07 e se tratar de imputação do art.1º, incisos I e II com pena de 02 a 12 anos de reclusão.
Ação Penal nº 050009320 foi autuada em 10/05/05 e apreciado o recebimento da denuncia em 12/11/08, 3 anos e 6 meses entre os dois atos. Não foi recebida devido o reconhecimento da extinção da punibilidade. Mais um impune! Este fato leva para o seio da sociedade insegurança e descrença.
Ação Penal nº 050029037 teve a denuncia autuada em 05/12/2005 e até 25/02/09 não tinha sido recebida ou rejeitada, segundo extrato do feito. Computa-se 3 anos e 2 meses de tramitação sem recebimento da peça acusatória. O caminho da prescrição está aberto. Observa-se, ainda, que o autos se encontra concluso ao relator desde o dia 19/08/08.
Estes exemplos são apenas uma amostra da vulnerabilidade da prestação jurisdicional frente a prescrição devido a demora da instrução processual.
Tal realidade nos leva a reflexão no que tange ao grau de legitimidade do Poder perante a sociedade. Embora omissa em várias situações a coletividade observa, mesmo muda, o processo de corrosão da legitimidade entre os membros da instituição. O respeito social não se impõe, conquista-se pelo exemplo e não pelo discurso e as aparências. Os meios de comunicação e, especialmente a internet, abre muitas portas que levam ao conhecimento de fatos outrora escondidos ou de difícil acesso. Exemplo disto é o resultado deste trabalho onde grande das informações foram colhidas na grande rede.
A constatação desta realidade mostra um quadro triste e que abala a confiança no Poder Judiciário tendo repercussões direta no grau de legitimidade da instituição. Este fato é grave e pode moldar o comportamento de muitos cidadãos na realização da justiça privada. Noticias de rebeliões populares em pequenos municípios onde o povo depreda a sede do Poder Judiciário local já não são tão raras. Exemplo recente é o município de Santa Luzia no Maranhão onde bastou um panfleto anônimo incitando a população a resolver os litígios judiciais pondo fogo no foro, o que aconteceu no dia 1º de janeiro de 2009, sendo queimados cerca de 9.731 processos, segundo a revista Carta Capital, nº533, p.19.
Ante o exposto, requer-se que sejam tomadas medidas no sentido de que os processos julgados antes da prescrição.
3 – OUTROS TEMA RELATIVOS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Observa-se que outras questões dificultam a celeridade processual e que devem ser apreciada.
3.1- PEDIDOS DE ADIAMENTO DE SESSÕES. Embora seja legal o adiamento, há casos que precisam ser evitados. O que acontece com a Ação Penal nº 050002732 chama a atenção, pois houveram 20 adiamentos. Observa-se que o processo se encontra instruído para julgamento. A sessão marcada para este fim seria no dia 21/11/07 e até 25/02/09 não ocorreu, frente aos inúmeros adiamentos. Computa-se entre estas duas datas 01 ano e 03 meses. A prescrição ronda este processo.
3.2 – PROCESSOS CONCLUSOS. Constata-se que várias ações poderiam ser mais rápidas se os despachos fossem proferidos com mais celeridade. Neste sentido alguns processos merecem atenção. a) A Ação Penal nº 060009390 está conclusa deste 05/11/07, 01 ano e 03 meses;
b) Ação Penal nº 070005907 conclusa para lavratura de acórdão desde 31/00/07, 01 ano e 04 meses.
3.3 – DEMORA NO RECEBIMENTO DAS DENUNCIAS. Outra questão levantada para aprimoramento da celeridade processual diz respeito a demora para recebimento das denuncias. Ação Penal nº 040010244 foi autuada em 28/04/04 e até hoje, 26/02/09 a denuncia não foi recebida. São 04 anos e 10 meses para efetivar o ato.
O estudo demonstra que em média são gastos de 06 a 12 meses para o recebimento da denuncia.
A instrução para recebimento da peça acusatória não pode ser tão dilatado. Esta situação fomenta a prescritividade dos delitos contra a nação.
3.4 – PROCESSOS COM RECURSOS AO STJ/STF. Vários acusados se rebelam contra o recebimento da denuncia, especialmente quando são afastados do cargo. Observa-se que após a impetração dos recursos o processo deixa de tramitar a espera do resultado do recurso que não se reveste de efeito suspensivo. Ilustra-se o fato com as ações penais nºs 040023770, 040011313, 030021090, 020004150, todas paradas respectivamente de 15/04/05, 18/01/05,01/06/04 e 16/04/04.
Acrescenta-se neste particular a tramitação Medida Cautelar nº 9394 interposta ao STJ motivada pela decisão de afastamento do prefeito réu na ação penal 040011313. Conforme extrato em anexo o recurso foi distribuído em 16/12/04 e liminar reintegrando o gestor em 04/02/05. O processo se encontra concluso para o ministro relator desde 16/07/08 sem julgamento. A ação penal em tela ainda foi atacada por Recurso Especial junto STJ, REsp 723623, iniciado em 24/02/05 e atualmente concluso ao relator desde 23/06/08. Extratos em anexo.
As ações penais não podem ficar inertes a espera do resultado dos recursos, exceto se houver ordem superior. A permanecer este comportamento a prescrição irá fulminar todos os processos, pelo que se requer medidas para que as ações continuem a tramitação regular.
No que tange a tramitação no STJ referida acima pode ser um caso isolado, mas serve de alerta. Não tivemos tempo apreciar outros recursos. A analise, mesmo superficial e sem os autos, da tramitação dos recursos da ação penal 040011313 demonstra que o principio da razoável duração do processo não sendo observado. A sociedade, vítima, perde, ganha força a prescrição.
Requer-se que os recursos oriundos das ações penais envolvendo gestores públicos relacionados nesta petição tenham tramitação mais ágil e analisadas as causas da demora.
3.5 – AS CERTIDÕES DO TRE. Os relatores freqüentemente requisitam informações ao TRE para certificar sobre a reeleição do acusado. Estas informações poderiam ser extraídas dos sites do TRE ou TSE. Assim se ganharia mais tempo.
4 – PROCESSOS CONTRA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
O TCE enquanto agente do controle externo tem sofrido ações judiciais que buscam descaracterizar suas funções.
Gestores, ex-gestores e empresas ajuízam ações com o fim de desconstituir decisões do TCE e até impedir que nomes sejam divulgados. O direito de petição é constitucional, mas o que se avalia é o fato de que conseguida a liminar o processo perde força e não chega ao julgamento definitivo. Muitas vezes as liminares funcionam como sentença, pois alguns concorrem as eleições e cumprem o mandato sem solução da lide.
Como exemplo se traz os seguintes processos:
a) Pedido de Suspensão de Liminar nº 010024549 – autuado em 07/11/01 sem julgamento;
b) Agravo de Instrumento nº 060024518 - autuado em 06/09/06 sem julgamento.
Outros exemplos poderiam ser apresentados, estes servem para ilustrar o problema e coloca-lo em debate no CNJ.
5 – DAS AÇÕES PENAIS CONTRA EX-GESTORES.
Muitos denunciados perderam o foro privilegiado e os processos retornaram as comarcas palco dos crimes. Seguem em anexo relação dos processos baixados para as comarcas com o fim de julgamento desses réus.
Faz-se imperativo que o CNJ requisite dos respectivos juizes a tramitação dos feitos com o fim de analisar o seu desenvolvimento e impedir a prescrição dos crimes.
6- CASO ESPECIAL.
Jacinta Andrade foi uma combativa militante da Força Tarefa Popular, assim como foi na FAMCC e movimento popular como um todo. Sua morte se deu uma semana após a chegada da V Marcha Contra a Corrupção. Uma guerreira foi morta por quem dizia lhe amar. O assassino foi preso em flagrante e depois solto.
Esta realidade se repete com muitos homicídios, especialmente nos casos passionais quando a mulher é quase sempre a vítima.
O processo que deveria colocar o homicida na cadeia teve inicio em 21/06/2005 com o nº 2066752005., 1ª vara do Tribunal do Júri. O ultimo movimento do processo foi no dia 08 de março de 2007 (Dia Internacional da Mulher). Estamos diante de um caso e um fato
simbólicos. Esta data no atual contexto seria apenas uma coincidência? Há alguma mensagem subliminar à nossa luta pela paz nos lares e contra a “violência afetiva”? Acho que ela, Jacinta, continua morrendo cada vez mais e a cada dia, pois seu exemplo de buscar a liberdade da prisão machista custou-lhe a vida. Esta morte não pode ser apenas mais um número fúnebre.
Pede-se que o processo tenha a celeridade e seja punido o homicida.
7 – CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Ante o exposto, a FTP e seus ativistas, requerem:
a) que as ações judiciais movidas contra gestores em tramitação no TJ, especialmente as enumeradas na tabela 01 acostado a esta peça, sejam julgadas com a agilidade que a sociedade merece e o art. 5º, LXXVIII, CF.
b) O mesmo para as ações penais devolvidas devido a perda de foro privilegiado;
c) Que as ações de suspensão de liminar contra o TCE, bem como os agravos, tenham agilidade;
d) Que seja tomada medida preventiva para impedir a prescrição dos crimes.
e) Que o processo que apura o homicídio da ativista Jacinta Andrade seja julgado com rapidez legal.
f) Medidas para agilizar o cumprimento das Cartas de Ordens;
g) Pede-se, por fim, que as medidas tomadas sejam encaminhadas à Força Tarefa Popular.
Teresina, 26 de fevereiro de 2009.
JOSÉ ARIMATÉIA DANTAS LACERDA
MARIA RAQUEL BARROS LIMA
FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA
HUMBERTO COELHO
A FORÇA TAREFA POPULAR, articulação da sociedade civil que objetiva o exercício pleno da democracia direta por meio do controle social fiscalizando as contas públicas, por seus militantes JOSÉ ARIMATÉIA DANTAS LACERDA, brasileiro, solteiro, advogado OAB/PI 1613/86, , MARIA RAQUEL BARROS LIMA, brasileira, solteira, educadora, FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, estudante, HUMBERTO COELHO, brasileiro, solteiro, jornalista, todos com endereço institucional á na rua Delfino Vaz, 2269, Teresina/Pi, abaixo assinados, vem perante a este E. Conselho em audiência pública apresentar as considerações que seguem.
Inicialmente é importante registrar que a A Força Tarefa Popular nasceu e milita no Piauí. É uma articulação de entidades da sociedade civil e cidadãos ativistas no combate à corrupção. Há cerca de 12 anos vêm construindo e desenvolvendo equipamentos cívicos que objetiva o envolvimento da população no controle social dos gastos e políticas públicas. Destaca-se as Marchas Contra a Corrupção e Pela vida (1800kms percorridos), ocupações cívicas, Jornadas de Petições de Cidadania Ativa, palestras, fiscalização in loco de obras públicas, denuncia, etc.
Esta militância tem levado à várias reflexões sobre o aperfeiçoamento do CONTROLE EXTERNO, especialmente no que tem raízes no Poder Judiciário.
O Controle Social é a forma mais objetiva do exercício da Democracia Direita assegurada no art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal. A participação direta da sociedade fiscalizando o uso da “res” pública evita muitos atos contrários a moralidade, legalidade, publicidade, impersoalidade, economicidade, eficiência e a eficácia, princípios fundamentais da administração pública, art. 37, CF.
A população e o Ministério Público têm denunciado muitos gestores e ex-gestores que dilapidaram o erário. São milhares de vítimas das ações dos denunciados. Dentro de escritórios confortáveis empunhando uma caneta milhares de reais são desviados comprometendo o direito à vida, à dignidade humana, à educação, à saúde, em resumo, a eficiência de todas as políticas públicas. Fetos, crianças, idosos, deficientes, todos estes protegidos pelo Estado de forma especial são as vitimas que mais sofrem. Ilustramos o calvário desta gente com os desviou de verbas da saúde que causam morte e dor.
A impunidade é uma moléstia que compromete a credibilidade do Poder Judiciário. A morosidade na prestação jurisdicional coroe a legitimidade do Poder e estimula a justiça privada.
Sentimos que o Judiciário vem se aperfeiçoando para superar estes problemas. A presente audiência pública é uma prova viva e histórica desta determinação.
A Força Tarefa Popular requisitou da presidência do TJ-PI a relação de todas as ações penais movidas contra prefeitos e ex-prefeitos. A pronta resposta do TJ possibilitou um estudo da situação dos processos e que fundamenta as nossas reflexões e sugestões.
Assim, exercendo a democracia direta, conscientes do dever cívico de cidadãos, munidos da experiência das marchas contra a corrupção, o estudo de processos movidos contra gestores públicos municipais, apresentamos ao CNJ as seguintes considerações.
Foram analisados 141 processos via extratos fornecidos pelo TJ e no site do órgão.
1 - CARTA DE ORDEM.
O cumprimento das cartas de ordens nas ações penais contra gestores não tem tido sido feito no prazo estabelecido pelo TJ, bem como não cumprida na sua totalidade. Ressalta-se que o estudo apontou, também, agilidade em algumas comarcas. Porem, há situações que merecem atenção especial. Dentre os processos pesquisados se destacam:
Ação Penal nº 050026739. A analise apresenta demora na instrução sem o cumprimento da carta de ordem. O réu, prefeito, deixou o
cargo sem ser julgado. Conforme extrato e registros dos autos disponíveis no site do TJ se observa que em 21/01/08 a SESCAR CRIMINAL certifica que até então não tinha sido devolvida a Carta de Ordem enviada em 09/08/07 ao juiz da Comarca de São Miguel do Tapuio e recebida em 16/08/07. Até esta data computa-se um demora de 5 meses. Em 29/01/08 o Relator despacha pedindo a devolução. A omissão persiste e o relator novamente requisita a devolução em despacho de 02/04/08. A ordem do Tribunal continua sem cumprimento o que leva a novo despacho em 04/07/08 pedindo a devolução. Somente em 11 de julho de 2008 o relator recebe alguma satisfação. O juiz da comarca encaminha ofício informando que a audiência de inquirição das testemunhas será no dia 25/07/08. Assim se pode concluir que a Carta de Ordem remetida à Comarca de São Miguel do Tapuio até o dia 24/07/08 não tinha sido cumprida. Passaram-se 11 meses. Ressalta-se que não há no extrato do site do TJ informações de que a carta de ordem tenha sido cumprida de fato. Segue em anexo dos despachos referidos.
O réu da lide deixou de ser prefeito após cumprir o mandato. Assim, o relator determinou que o processo seja encaminhado à comarca de São Miguel do Tapuio tendo em vista que o réu não mais exerce cargo público motivador de foro privilegiado. Uma reflexão deve ser feita: Se uma Carta de Ordem provinda do Tribunal de Justiça não recebeu a diligencia necessária, o que acontecerá com a instrução e julgamento do processo? Não se tem conhecimento dos crimes denunciados, mas já se torna bem clara a luz da prescrição, pois a denuncia foi recebida em 20/11/06. Dois anos e quatro meses transcorreram sem a instrução. Lembra-se que a denuncia foi protocolada no TJ em 09/11/05.
Ação Penal nº 060021241 – Foi expedida Carta de Ordem para a comarca de São Miguel do Tapuio em 17/08/06 até o dia 14/02/08 o extrato, doc.08, noticia que o TJ aguardava a devolução da Carta. Neste período foram remetidos ao juízo da comarca, por ordem do relator, 05 ofícios cobrando-a. Tal fato contribuiu em muito para a demora do recebimento da denuncia que veio acontecer no dia 26/05/08 , 01 ano e 9 meses depois do processo autuado (09/08/06). Tal fato contribui sobremaneira ao sucesso da prescrição. Em julho/08 o relator determina nova Carta de Ordem para a comarca em tela no sentido que o réu seja interrogado. A ordem do TJ até o dia 18/02/09 não tinha sido cumprida. Já se vão sete meses. Como da carta anterior o TJ encaminhou ofícios cobrando a devolução sem êxito. Consta no site 03 despachos relatorial pedindo o cumprimento da ordem do TJ, sendo o ultimo no dia 16/02/09. Segue em anexo copias dos despachos.
Ação Penal nº 020026447 – O relator em 13/05/08 determina carta de ordem para a comarca de Anísio de Abreu. O pedido é reiterado em 20/08/08 frente a não devolução.
Apresentam-se, também, demora no cumprimento da carta, entre outros, ações penais: nºs 0040023974 ( 2 anos) e 020026447.
Observa-se, ainda, outros problemas com as cartas de ordem. Há casos em que o cumprimento além de demorado é deficiente, pois são devolvidas sem ouvir todas as pessoas relacionadas.
Registra-se, também, demora entre a autuação da denuncia e a remessa de Carta de Ordem para defesa escrita do acusado. Processo nº050029738 autuado em 13/12/05 a carta de ordem foi expedida 1 ano e 10 meses depois, dia 09/10/07.
Constatou-se que em alguns despachos para formação da carta o relator não determina o prazo de cumprimento. Quando são cobradas, também, em muitos casos não há estipulação de prazo.
O estudo da tramitação dos processos aponta a necessidade de agilidade no cumprimento das cartas de ordem. Duas questões são postas para reflexão. Uma no que se refere a própria autoridade do relator que de certa forma fica abalada com a demora injustificada. Outra no sentido de contribuir para que o processo seja infectado pela prescrição.
Importante registrar que encontramos exemplos que podem contribuir para a agilidade destes processos. Na ação penal nº 060000759 o relator quando do despacho delegou poderes ao juiz singular para interrogar o acusado, receber a defesa e inquirir as testemunhas. Este processo foi autuado no dia 11/01/06 e em 19/05/06 a denuncia recebida.
Ante o exposto, requer-se que sejam tomadas medidas no sentido de que as cartas de ordem sejam cumpridas com agilidade pelo juiz singular e cobrada justificativas pela demora. Pede-se, ainda, que todos as ações penais com carta de ordem ainda não cumpridas sejam diligenciadas para cumprimento imediato.
2 – A PRESCRIÇÃO.
A prescrição tem sido muito utilizada em defesa de ex-agentes públicos. A sociedade lamentavelmente tem visto os algozes saírem impunes de seus crimes frente a morosidade da instrução das ações penais. Dentre os processos analisados encontramos esta situação.
Ação Penal nº 070007829 não prosperou devido a prescrição. Esta foi decretada no julgamento de admissibilidade da denuncia. Registra-se que o acórdão não havia sido lavrado até o dia 25/02/09, apesar dos autos estares com a relatoria para este fim desde o dia 13/05/08, 9 meses. Tal fato dificulta o acesso aos autos para conhecer os motivos da prescrição, especialmente por se tratar de processo autuado em 04/04/07 e se tratar de imputação do art.1º, incisos I e II com pena de 02 a 12 anos de reclusão.
Ação Penal nº 050009320 foi autuada em 10/05/05 e apreciado o recebimento da denuncia em 12/11/08, 3 anos e 6 meses entre os dois atos. Não foi recebida devido o reconhecimento da extinção da punibilidade. Mais um impune! Este fato leva para o seio da sociedade insegurança e descrença.
Ação Penal nº 050029037 teve a denuncia autuada em 05/12/2005 e até 25/02/09 não tinha sido recebida ou rejeitada, segundo extrato do feito. Computa-se 3 anos e 2 meses de tramitação sem recebimento da peça acusatória. O caminho da prescrição está aberto. Observa-se, ainda, que o autos se encontra concluso ao relator desde o dia 19/08/08.
Estes exemplos são apenas uma amostra da vulnerabilidade da prestação jurisdicional frente a prescrição devido a demora da instrução processual.
Tal realidade nos leva a reflexão no que tange ao grau de legitimidade do Poder perante a sociedade. Embora omissa em várias situações a coletividade observa, mesmo muda, o processo de corrosão da legitimidade entre os membros da instituição. O respeito social não se impõe, conquista-se pelo exemplo e não pelo discurso e as aparências. Os meios de comunicação e, especialmente a internet, abre muitas portas que levam ao conhecimento de fatos outrora escondidos ou de difícil acesso. Exemplo disto é o resultado deste trabalho onde grande das informações foram colhidas na grande rede.
A constatação desta realidade mostra um quadro triste e que abala a confiança no Poder Judiciário tendo repercussões direta no grau de legitimidade da instituição. Este fato é grave e pode moldar o comportamento de muitos cidadãos na realização da justiça privada. Noticias de rebeliões populares em pequenos municípios onde o povo depreda a sede do Poder Judiciário local já não são tão raras. Exemplo recente é o município de Santa Luzia no Maranhão onde bastou um panfleto anônimo incitando a população a resolver os litígios judiciais pondo fogo no foro, o que aconteceu no dia 1º de janeiro de 2009, sendo queimados cerca de 9.731 processos, segundo a revista Carta Capital, nº533, p.19.
Ante o exposto, requer-se que sejam tomadas medidas no sentido de que os processos julgados antes da prescrição.
3 – OUTROS TEMA RELATIVOS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Observa-se que outras questões dificultam a celeridade processual e que devem ser apreciada.
3.1- PEDIDOS DE ADIAMENTO DE SESSÕES. Embora seja legal o adiamento, há casos que precisam ser evitados. O que acontece com a Ação Penal nº 050002732 chama a atenção, pois houveram 20 adiamentos. Observa-se que o processo se encontra instruído para julgamento. A sessão marcada para este fim seria no dia 21/11/07 e até 25/02/09 não ocorreu, frente aos inúmeros adiamentos. Computa-se entre estas duas datas 01 ano e 03 meses. A prescrição ronda este processo.
3.2 – PROCESSOS CONCLUSOS. Constata-se que várias ações poderiam ser mais rápidas se os despachos fossem proferidos com mais celeridade. Neste sentido alguns processos merecem atenção. a) A Ação Penal nº 060009390 está conclusa deste 05/11/07, 01 ano e 03 meses;
b) Ação Penal nº 070005907 conclusa para lavratura de acórdão desde 31/00/07, 01 ano e 04 meses.
3.3 – DEMORA NO RECEBIMENTO DAS DENUNCIAS. Outra questão levantada para aprimoramento da celeridade processual diz respeito a demora para recebimento das denuncias. Ação Penal nº 040010244 foi autuada em 28/04/04 e até hoje, 26/02/09 a denuncia não foi recebida. São 04 anos e 10 meses para efetivar o ato.
O estudo demonstra que em média são gastos de 06 a 12 meses para o recebimento da denuncia.
A instrução para recebimento da peça acusatória não pode ser tão dilatado. Esta situação fomenta a prescritividade dos delitos contra a nação.
3.4 – PROCESSOS COM RECURSOS AO STJ/STF. Vários acusados se rebelam contra o recebimento da denuncia, especialmente quando são afastados do cargo. Observa-se que após a impetração dos recursos o processo deixa de tramitar a espera do resultado do recurso que não se reveste de efeito suspensivo. Ilustra-se o fato com as ações penais nºs 040023770, 040011313, 030021090, 020004150, todas paradas respectivamente de 15/04/05, 18/01/05,01/06/04 e 16/04/04.
Acrescenta-se neste particular a tramitação Medida Cautelar nº 9394 interposta ao STJ motivada pela decisão de afastamento do prefeito réu na ação penal 040011313. Conforme extrato em anexo o recurso foi distribuído em 16/12/04 e liminar reintegrando o gestor em 04/02/05. O processo se encontra concluso para o ministro relator desde 16/07/08 sem julgamento. A ação penal em tela ainda foi atacada por Recurso Especial junto STJ, REsp 723623, iniciado em 24/02/05 e atualmente concluso ao relator desde 23/06/08. Extratos em anexo.
As ações penais não podem ficar inertes a espera do resultado dos recursos, exceto se houver ordem superior. A permanecer este comportamento a prescrição irá fulminar todos os processos, pelo que se requer medidas para que as ações continuem a tramitação regular.
No que tange a tramitação no STJ referida acima pode ser um caso isolado, mas serve de alerta. Não tivemos tempo apreciar outros recursos. A analise, mesmo superficial e sem os autos, da tramitação dos recursos da ação penal 040011313 demonstra que o principio da razoável duração do processo não sendo observado. A sociedade, vítima, perde, ganha força a prescrição.
Requer-se que os recursos oriundos das ações penais envolvendo gestores públicos relacionados nesta petição tenham tramitação mais ágil e analisadas as causas da demora.
3.5 – AS CERTIDÕES DO TRE. Os relatores freqüentemente requisitam informações ao TRE para certificar sobre a reeleição do acusado. Estas informações poderiam ser extraídas dos sites do TRE ou TSE. Assim se ganharia mais tempo.
4 – PROCESSOS CONTRA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
O TCE enquanto agente do controle externo tem sofrido ações judiciais que buscam descaracterizar suas funções.
Gestores, ex-gestores e empresas ajuízam ações com o fim de desconstituir decisões do TCE e até impedir que nomes sejam divulgados. O direito de petição é constitucional, mas o que se avalia é o fato de que conseguida a liminar o processo perde força e não chega ao julgamento definitivo. Muitas vezes as liminares funcionam como sentença, pois alguns concorrem as eleições e cumprem o mandato sem solução da lide.
Como exemplo se traz os seguintes processos:
a) Pedido de Suspensão de Liminar nº 010024549 – autuado em 07/11/01 sem julgamento;
b) Agravo de Instrumento nº 060024518 - autuado em 06/09/06 sem julgamento.
Outros exemplos poderiam ser apresentados, estes servem para ilustrar o problema e coloca-lo em debate no CNJ.
5 – DAS AÇÕES PENAIS CONTRA EX-GESTORES.
Muitos denunciados perderam o foro privilegiado e os processos retornaram as comarcas palco dos crimes. Seguem em anexo relação dos processos baixados para as comarcas com o fim de julgamento desses réus.
Faz-se imperativo que o CNJ requisite dos respectivos juizes a tramitação dos feitos com o fim de analisar o seu desenvolvimento e impedir a prescrição dos crimes.
6- CASO ESPECIAL.
Jacinta Andrade foi uma combativa militante da Força Tarefa Popular, assim como foi na FAMCC e movimento popular como um todo. Sua morte se deu uma semana após a chegada da V Marcha Contra a Corrupção. Uma guerreira foi morta por quem dizia lhe amar. O assassino foi preso em flagrante e depois solto.
Esta realidade se repete com muitos homicídios, especialmente nos casos passionais quando a mulher é quase sempre a vítima.
O processo que deveria colocar o homicida na cadeia teve inicio em 21/06/2005 com o nº 2066752005., 1ª vara do Tribunal do Júri. O ultimo movimento do processo foi no dia 08 de março de 2007 (Dia Internacional da Mulher). Estamos diante de um caso e um fato
simbólicos. Esta data no atual contexto seria apenas uma coincidência? Há alguma mensagem subliminar à nossa luta pela paz nos lares e contra a “violência afetiva”? Acho que ela, Jacinta, continua morrendo cada vez mais e a cada dia, pois seu exemplo de buscar a liberdade da prisão machista custou-lhe a vida. Esta morte não pode ser apenas mais um número fúnebre.
Pede-se que o processo tenha a celeridade e seja punido o homicida.
7 – CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Ante o exposto, a FTP e seus ativistas, requerem:
a) que as ações judiciais movidas contra gestores em tramitação no TJ, especialmente as enumeradas na tabela 01 acostado a esta peça, sejam julgadas com a agilidade que a sociedade merece e o art. 5º, LXXVIII, CF.
b) O mesmo para as ações penais devolvidas devido a perda de foro privilegiado;
c) Que as ações de suspensão de liminar contra o TCE, bem como os agravos, tenham agilidade;
d) Que seja tomada medida preventiva para impedir a prescrição dos crimes.
e) Que o processo que apura o homicídio da ativista Jacinta Andrade seja julgado com rapidez legal.
f) Medidas para agilizar o cumprimento das Cartas de Ordens;
g) Pede-se, por fim, que as medidas tomadas sejam encaminhadas à Força Tarefa Popular.
Teresina, 26 de fevereiro de 2009.
JOSÉ ARIMATÉIA DANTAS LACERDA
MARIA RAQUEL BARROS LIMA
FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA
HUMBERTO COELHO
Um comentário:
Fui informado hoje sobre a existência desta tão valorosa instituição pela CBN. Gostaria de parabenizar o Dr.Arimateia fundador desta nobre organização.O Brasil precisa de instituições deste tipo fiscalizando os poderes públicos.
Gostaria de saber se o Lula já foi avisado desta nobre organização.Caso contrario devemos fazer isto rapidamente e pedir sua ajuda já que ele se diz honesto e moralizador.Sugiro que este trabalho seja espalhado pelo Brasil inteiro o mais rapidamente possível, só assim o Brasil vai resolver este grave problema de corrupção.
VAMOS EM FRENTE CONTERRANEOS PARA MUDAR ESTE PAIS E METER NA CADEIA POR MUITOS ANOS OS CORRUPTOS
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